Da aplicabilidade do DL n.º 103/2023
de 7/11 (que aprovou o regime de dedicação plena) aos médicos com
vínculo de emprego público a exercer funções no Hospital de Cascais
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A associada do SMZS que solicitou a presente informação exerce funções,
há muito tempo (“desde o antigo edifício”), no Hospital de Cascais,
tendo mantido, até hoje, o seu vínculo de emprego público;
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É do conhecimento público que, desde 2008, a gestão e prestação de
cuidados de saúde do Hospital de Cascais se encontra entregue a
privados, ao abrigo de contratos celebrados em regime de parceria
público-privada, inicialmente e até ao final de 2022 ao grupo Lusíadas e
atualmente ao grupo Ribera Salud;
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Nos termos previstos na Cl.ª 67ª do Contrato de Gestão do Hospital de
Cascais celebrado em 2008, entre a ARSLVT IP e a Lusíadas Parcerias
Cascais SA, foi salvaguardada, relativamente ao "pessoal com relação
jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou
agente" que passasse a exercer funções para a nova entidade gestora do
Hospital, como foi o caso da referida associada do SMZS, a manutenção do
"...respetivo vínculo nos termos do art.º 32º do Estatuto do Serviço
Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de
Janeiro." (ESNS/93);
- Este
art.º 32º do ESNS/93 estabelecia, de forma clara, que "Sem prejuízo do
disposto nos artigos 21.º e 22.º, o pessoal com relação jurídica de
emprego na Administração Pública que confira a qualidade de funcionário
ou agente e exerça funções na instituição ou serviço de saúde entregue à
gestão de outras entidades mantém o vínculo à função pública, com os
direitos e deveres inerentes, devendo ser remunerado pela entidade
gestora." (sublinhado nosso);
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O ESNS/93 foi entretanto revogado pela Lei nº 52/2022, de 4/08, que
aprovou o novo ESNS/2022, mas, apesar deste novo ESNS/2022 não ter
previsto uma disposição equivalente, mantém-se a salvaguarda dos
referidos vínculos contratuais e dos direitos aos mesmos inerentes como
decorrência, não só, do regime contratual aplicável mas, ainda, do
disposto quer no Código do Trabalho quer na Lei do Trabalho em Funções
Públicas relativamente às situações de transmissão de estabelecimentos
(cfr. arts. 285º e segs. do CT e 241º a 244º da LTFP);
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Efetivamente, embora não tenhamos conseguido aceder pela internet a uma
cópia do atual contrato de gestão celebrado, em final de 2022, entre a
ARSLVT e a Ribera Salud (já que a única cópia disponível on line, no
site base.gov.pt, se mostra absolutamente ilegível) e, sem prejuízo de
podermos, em qualquer altura e caso tal se revele necessário, solicitar
ao Hospital, como interessados, uma cópia do referido contrato, estamos
certos que, à semelhança do que sucedeu com o contrato anterior e de
acordo com os princípios legais vindos de enunciar, terão sido
salvaguardadas as situações do "pessoal com relação jurídica de emprego
público" com manutenção do respetivo "vínculo à função pública, com os
direitos e deveres inerentes" como é o caso da médica associada do SMZS
que solicitou a presente Informação;
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Pelo que, relativamente aos médicos que, como esta associada do SMZS,
se encontrem nesta situação - i.e. a exercer funções para a atual
sociedade gestora do Hospital de Cascais com manutenção do respetivo
vínculo à função pública, com os direitos e deveres inerentes - não
vemos razões que obstem a que lhes seja aplicável o regime jurídico da
dedicação plena recentemente aprovado pela Lei n.º 103/2023, de 7/11;
De facto,
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Por um lado, e conforme resulta explícito do âmbito de aplicação deste
diploma, encontram-se sujeitos ao regime de dedicação plena,
independentemente do regime de vinculação (CT ou CTFP), na área
hospitalar, (i) as equipas multiprofissionais que integrem os CRIs, (ii)
os trabalhadores médicos designados, em comissão de serviço, para o
exercício de funções de direção de serviço ou de departamento dos
estabelecimentos e serviços de saúde do SNS (cfr. art.º 2º/1, al. b) e,
ainda, os médicos que adiram individualmente ao referido regime (cfr.
art.º 3º);
- Acresce que, por
outro lado, o Hospital de Cascais, apesar de gerido por uma entidade
privada no âmbito de uma PPP, permanece integrado no SNS (conforme
resulta do art.º 2º/ 2 do ESNS segundo o qual "Os estabelecimentos e
serviços prestadores de cuidados ou de serviços de saúde do setor
privado e social podem integrar o SNS, nos termos da lei, mediante a
celebração de contrato e nos limites da atividade contratada,
respeitando as Bases 6 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei
n.º 95/2019, de 4 de setembro.");
CONCLUSÂO:
S.M.O.,
entendemos que o regime de dedicação plena, recentemente aprovado pelo
DL n.º 103/2023 de 7/11, também é aplicável aos médicos que, tal como a
associada que suscitou a elaboração da presente Informação, exerçam
funções no Hospital de Cascais ao abrigo de contrato de trabalho em
funções públicas.
Lisboa, 15.03.2024
Ana Roque Dias