domingo, 17 de março de 2024

374

Portaria n.º 100/2024
13 de março
 
Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. 

373

Portaria n.º 99/2024
13 de março
 
Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. 

sábado, 16 de março de 2024

372

Portaria n.º 97/2024
12 de março
 
Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

371

Portaria n.º 96/2024
11 de março
 
Aprova o regulamento que determina o processo de admissão de candidatos à formação especializada, conducente à obtenção do título de especialista em física médica.

370

Portaria n.º 86/2024
11 de março
 
Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos centros de enfermagem detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

369

1 - A tolerância de ponto traduz-se na dispensa de comparência ao serviço concedida aos trabalhadores que, em determinado dia útil estão vinculados ao dever de assiduidade, 
2 - O dia em questão não deixa, por isso, de ser um dia útil, pelo que os dias de tolerância de ponto não são considerados, nem equiparados, a dias feriados 
3 - E, como tal, não suspendem as férias, nem dão lugar (relativamente aos trabalhadores que se encontrem no gozo de férias) a mais um dia de férias por compensação. 
 
Ana Roque Dias 
15.03.2024

368

 

Da aplicabilidade do DL n.º 103/2023 de 7/11 (que aprovou o regime de dedicação plena) aos médicos com vínculo de emprego público a exercer funções no Hospital de Cascais

- A associada do SMZS que solicitou a presente informação exerce funções, há muito tempo (“desde o antigo edifício”), no Hospital de Cascais, tendo mantido, até hoje, o seu vínculo de emprego público;

- É do conhecimento público que, desde 2008, a gestão e prestação de cuidados de saúde do Hospital de Cascais se encontra entregue a privados, ao abrigo de contratos celebrados em regime de parceria público-privada, inicialmente e até ao final de 2022 ao grupo Lusíadas e atualmente ao grupo Ribera Salud;

- Nos termos previstos na Cl.ª 67ª do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais celebrado em 2008, entre a ARSLVT IP e a Lusíadas Parcerias Cascais SA, foi salvaguardada, relativamente ao "pessoal com relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente" que passasse a exercer funções para a nova entidade gestora do Hospital, como foi o caso da referida associada do SMZS, a manutenção do "...respetivo vínculo nos termos do art.º 32º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro." (ESNS/93);

- Este art.º 32º do ESNS/93 estabelecia, de forma clara, que "Sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º, o pessoal com relação jurídica de emprego na Administração Pública que confira a qualidade de funcionário ou agente e exerça funções na instituição ou serviço de saúde entregue à gestão de outras entidades mantém o vínculo à função pública, com os direitos e deveres inerentes, devendo ser remunerado pela entidade gestora." (sublinhado nosso);

- O ESNS/93 foi entretanto revogado pela Lei nº 52/2022, de 4/08, que aprovou o novo ESNS/2022, mas, apesar deste novo ESNS/2022 não ter previsto uma disposição equivalente, mantém-se a salvaguarda dos referidos vínculos contratuais e dos direitos aos mesmos inerentes como decorrência, não só, do regime contratual aplicável mas, ainda, do disposto quer no Código do Trabalho quer na Lei do Trabalho em Funções Públicas relativamente às situações de transmissão de estabelecimentos (cfr. arts. 285º e segs. do CT e 241º a 244º da LTFP);

- Efetivamente, embora não tenhamos conseguido aceder pela internet a uma cópia do atual contrato de gestão celebrado, em final de 2022, entre a ARSLVT e a Ribera Salud (já que a única cópia disponível on line, no site base.gov.pt, se mostra absolutamente ilegível) e, sem prejuízo de podermos, em qualquer altura e caso tal se revele necessário, solicitar ao Hospital, como interessados, uma cópia do referido contrato, estamos certos que, à semelhança do que sucedeu com o contrato anterior e de acordo com os princípios legais vindos de enunciar, terão sido salvaguardadas as situações do "pessoal com relação jurídica de emprego público" com manutenção do respetivo "vínculo à função pública, com os direitos e deveres inerentes" como é o caso da médica associada do SMZS que solicitou a presente Informação;

- Pelo que, relativamente aos médicos que, como esta associada do SMZS, se encontrem nesta situação - i.e. a exercer funções para a atual sociedade gestora do Hospital de Cascais com manutenção do respetivo vínculo à função pública, com os direitos e deveres inerentes - não vemos razões que obstem a que lhes seja aplicável o regime jurídico da dedicação plena recentemente aprovado pela Lei n.º 103/2023, de 7/11; 
 
De facto,

- Por um lado, e conforme resulta explícito do âmbito de aplicação deste diploma, encontram-se sujeitos ao regime de dedicação plena, independentemente do regime de vinculação (CT ou CTFP), na área hospitalar, (i) as equipas multiprofissionais que integrem os CRIs, (ii) os trabalhadores médicos designados, em comissão de serviço, para o exercício de funções de direção de serviço ou de departamento dos estabelecimentos e serviços de saúde do SNS (cfr. art.º 2º/1, al. b) e, ainda, os médicos que adiram individualmente ao referido regime (cfr. art.º 3º);

- Acresce que, por outro lado, o Hospital de Cascais, apesar de gerido por uma entidade privada no âmbito de uma PPP, permanece integrado no SNS (conforme resulta do art.º 2º/ 2 do ESNS segundo o qual "Os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados ou de serviços de saúde do setor privado e social podem integrar o SNS, nos termos da lei, mediante a celebração de contrato e nos limites da atividade contratada, respeitando as Bases 6 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.");

CONCLUSÂO:
 
S.M.O., entendemos que o regime de dedicação plena, recentemente aprovado pelo DL n.º 103/2023 de 7/11, também é aplicável aos médicos que, tal como a associada que suscitou a elaboração da presente Informação, exerçam funções no Hospital de Cascais ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas.

Lisboa, 15.03.2024
Ana Roque Dias